Estamos cada vez mais próximos do natal e, os trabalhadores que não recebem o subsídio de natal em duodécimos já estão a fazer as contas ao 14º mês – ou como quem diz, ao subsídio de natal. É uma retribuição adicional ao salário do trabalhador. O cálculo do subsídio de Natal é feito com base no valor do salário bruto e no número de dias efetivamente trabalhados e pode ser pago ora em duodécimos ora de forma integral.

Desde 2018 que pensionistas e trabalhadores da função pública recebem este subsídio de forma integral. No entanto, entre 2012 e 2017 o mesmo foi pago em duodécimos. Contudo, ao falarmos do setor público a entidade patronal é que decide se o subsídio de natal é pago em duodécimos ou inteiro sendo que a grande maioria das entidades privadas indicam logo no contrato de trabalho como é que é pago este subsídio.

 

subsidio de natal

 

Quando deve ser pago este subsídio?

De acordo com artigo 151º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os funcionários públicos têm direito ao subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago no mês de novembro de cada ano.

Os pensionistas recebem o subsídio de Natal no início do mês de dezembro. Por sua vez, os trabalhadores do setor privado, devem receber o pagamento do subsídio de Natal até ao dia 15 de dezembro do ano corrente, na totalidade.

 

Como calcular o subsídio de natal?

Fórmula simples para o cálculo do subsídio de natal

 

Subsídio de Natal Total = Salário Base x Número de dias ao serviço da empresa – Retenção na Fonte de IRS – Segurança Social

  • Valor do salário base = Salário Base x Número de dias ao serviço da empresa
  • Retenção na Fonte de IRS = Valor do salário base incluindo as faltas x Taxa de Retenção na Fonte
  • Segurança Social = Valor do salário base x Taxa de Segurança Social (11%)

 

Exemplo prático do cálculo do subsídio de natal

De forma a que possa perceber na prática como é que esta fórmula é aplicada, apresentamos-lhe um exemplo real.

Exemplo

O Hugo é de Coimbra, trabalha por conta de outrem, é solteiro e sem nenhum dependente a seu cargo. Aufere mensalmente um ordenado base de 1.042€ o que implica uma retenção na fonte de 12,5%.

Desta forma, o valor do subsídio de natal que o Hugo irá receber em 2019 será de 797,13€, sendo que a retenção na fonte de IRS é de 130,25 e a Segurança Social paga é de 114,62€.

 

Quem tem direito ao subsídio de Natal?

 

  • Trabalhadores por conta de outrem;
  • Gerentes;
  • Administradores das pessoas coletivas;

 

Além disso, o Código do Trabalho prevê que o pagamento deste subsídio nas seguintes situações:

  • Em casos de doença, desde que:
    • O trabalhador não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes, por ter estado doente;
    • A duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho.
  • A quem esteja em licença parental, quando:
    • O trabalhador não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes, por estar de licença parental;
    • O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos durante o ano em que o subsídio era devido;
    • O empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Não trabalhei uma parte do ano, vou receber o subsídio de natal na totalidade?

No ano de entrada (ou saída) do trabalhador de uma empresa, o pagamento do subsídio de natal é feito de forma proporcional aos dias trabalhados.